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Campo Grande pode ter Lei contra Assédio Moral na administração pública, projeto é de autoria do Dr. Victor Rocha

Parlamentar Progressista o objetivo coibir e punir o Assédio Moral que tem causado graves transtornos à saúde física e emocional do servidor público.
Será votado na Sessão Ordinária de terça-feira (04) o projeto de Lei Projeto de Lei 10.783/22, de autoria do vereador Dr. Victor Rocha (PP), que dispõe sobre o programa de combate ao assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas do município de Campo Grande/MS.
Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor.
O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
Segundo o Parágrafo único do projeto de Lei 10.783/22, considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
I – em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
II – na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
III – na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
IV – na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Segundo o artigo 4º Artigo 4º, o assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades: advertência; suspensão e até demissão.
Dr. Victor Rocha também disse que a receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.º desta Lei, será revertida e aplicada exclusivamente no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.

“Nosso objetivo quando apresentamos esse projeto foi de coibir e punir o Assédio Moral que tem causado graves transtornos à saúde física e emocional do servidor público. Queremos dar segurança jurídica para que o servidor público municipal possa trabalhar em tranquilidade, com seus direitos garantidos”, finalizou Dr. Victor Rocha.

Texto: Assessoria de Imprensa
Foto: Izaias Medeiros/ Ascom Câmara CG

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